Após diversas consultas formuladas ao Ministério da Economia e Secretaria do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho, de redução proporcional e de salário que trata a Lei n º 14.020 de 2020, sobre o cálculo de 13º salário e das férias dos empregados foi editada a Nota Técnica nº 51520/2020/ME que concluiu da seguinte forma:
1- Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deverá ser considerado a redução de que trata a Lei nº 14.020, de 2020; A base de cálculo será o valor do salário de cada empregado.
2- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençado nos termos da Lei nº 14.020/2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro salário quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias na forma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962;
Portanto, os empregados que foram beneficiados com a suspensão dos contratos de trabalho terão direito ao décimo terceiro salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados, não aos 12/12 integrais.
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